TST confirma reintegração de bancária demitida durante licença médica

A SDI-2 considerou presentes os requisitos para a concessão do mandado de segurança.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Santander Brasil S.A. contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, em mandado de segurança, havia determinado a reintegração de uma bancária dispensada durante licença médica. A SDI-2 constatou tanto a probabilidade do direito à estabilidade provisória quanto o risco de dano irreparável à bancária, em razão da natureza alimentar do salário e da possibilidade de dificuldades no tratamento com a suspensão do plano de saúde.

Reintegração

Na reclamação trabalhista ajuizada pela bancária, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista (BA) indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Ela então impetrou mandado de segurança no TRT, que deferiu liminar para determinar a reintegração, com o pagamento dos salários e das demais vantagens. No julgamento do mérito, a liminar foi confirmada.

Segundo o TRT, confirmada a concessão do benefício previdenciário acidentário por mais de 15 dias, o segurado do INSS tem direito à estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.

Em relação ao plano de saúde, o Tribunal Regional considerou que o cancelamento do benefício se deu num momento de necessidade e urgência e que a supressão da assistência médica comprometeria o tratamento e poderia até excluir a oportunidade de a bancária se recuperar. Com isso, concluiu que não seria possível esperar o julgamento da reclamação trabalhista.

Requisitos

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que estão presentes, no caso, os dois requisitos para a concessão da segurança: a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, concluiu que não há ilegalidade ou abuso de direito na decisão do TRT. “Ao contrário, o Tribunal Regional convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela trabalhadora e, com base na documentação contida nos autos, concedeu a segurança, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(LC/F)

Fonte

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista diretamente no WhatsApp:

Compartilhe:

Últimos Artigos:

Qual o tempo de intervalo de refeição e descanso do bancário que exerce cargo de 6 horas? 

Qual o tempo de intervalo de refeição e descanso do bancário que exerce cargo de 6 horas? 

O bancário que exerce jornada de 6 horas diárias deve realizar no mínimo 15 minutos de intervalo para descanso e…
7ª e 8ª HORAS E O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO

7ª e 8ª HORAS E O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO

Você está fazendo horas extras sem ganhar nada a mais por isso!!!  O tema horas extras dos bancários é bastante…
ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO DE FUNÇÃO?

ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO DE FUNÇÃO?

É fato que o bancário constantemente realiza funções muito além das quais foi contratado. Entretanto a grande maioria dos bancários…

Deixe seu Comentário: