
Qual o tempo de intervalo de refeição e descanso do bancário que exerce cargo de 6 horas?
O bancário que exerce jornada de 6 horas diárias deve realizar no mínimo 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Entretanto, se este bancário

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É fato que o bancário constantemente realiza funções muito além das quais foi contratado. Entretanto a grande maioria dos bancários não sabem que isso viola os direitos trabalhistas e que pode ser um pedido muito lucrativo dentro da ação trabalhista.
Além disso é importante distinguir se o bancário está realizando acúmulo de função ou mesmo um desvio de função.
Vamos lá, começando pelo acúmulo de função, é importante destacar que este é sem dúvida o mais comum dentro de uma agência bancária. Acúmulo de função acontece quando um funcionário ALÉM das suas funções, exerce atividades de um cargo diferente.
Por exemplo, o funcionário que foi contratado para ser gerente Pessoa Física, e é obrigado a atender tanto a sua carteira, quando a carteira de Pessoa Jurídica, está claramente com ACÚMULO de função.
Já o desvio de função, se dá quando o funcionário passa a realizar NOVAS funções para as quais não foi contratado.
Outra forma de exemplificar essa questão, porém no caso de DESVIO de função, se dá quando um funcionário que foi contratado para exercer a função de CAIXA (operacional), e durante o contrato de trabalho é obrigado a exercer somente a função de GERENTE DE ATENDIMENTO (comercial).
Agora que explicamos a diferença entre acúmulo e desvio de função, separamos algumas perguntas que são muito frequentes no dia a dia dos bancários e vamos respondê-las:
Embora a legislação não trate especificamente sobre o tema, a Lei 6.615/78 que regulamenta as funções do radialista, prevê um acréscimo de 10% a 40% do salário caso ocorra o acúmulo de função. Essa lei é usada de forma analógica no momento do trabalhador pedir o acréscimo no salário.
Já com relação ao desvio de função, caso a função que o trabalhador esteja exercendo, diferente da contratada, preveja um salário maior, ele terá direito a receber as diferenças salariais entre o salário recebido e o salário devido.
A melhor forma de prova na Justiça do trabalho é testemunhal, então um colega que possa testemunhar informando a sua rotina de trabalho é a maneira mais eficaz.
No entanto, ainda existe outras formas, como exemplo e-mails informando as atividades exercidas, mensagens de WhatsApp.
Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
É muito comum por exemplo, que algum gerente seja designado a “cobrir” as férias de algum superior hierárquico. Nesse caso, não estamos diante nem de desvio de função nem de acúmulo de função propriamente dito.
Porém, esse funcionário tem o direito de receber um salário denominado “salário substituição”, que consiste em pagar ao empregado substituto o mesmo salário que era pago ao funcionário que teve seu cargo substituído temporariamente. Isso deve ser praticado principalmente se um outro colaborador da empresa for chamado para substituir alguém que ganha mais do que ele.
Conforme dissemos, acúmulo de função é muito mais comum do que desvio de função, e as decisões são muito favoráveis ao trabalhador para caracterizar a necessidade de um plus salarial.
Existe uma explicação lógica, e infelizmente sociológica para tal situação ocorrer com tanta frequência no Brasil, que consiste na necessidade de intensificar o trabalho para aumentar a produtividade e consequentemente a competitividade perante o mercado com menor custo financeiro possível. Explorar a força laboral ao máximo.
Caso esse seja o seu caso, procure orientação jurídica de um especialista o mais rápido possível, porque o acúmulo de função, e o excesso de exploração disfarçado de “alta performance” é sem dúvida o maior causador de síndrome de burnout nos trabalhadores.
Gostaria de entender no seu caso se é um pedido viável? Entre em contato com nossa equipe que faremos uma avaliação personalizada do seu caso.
É fato que o bancário constantemente realiza funções muito além das quais foi contratado. Entretanto a grande maioria dos bancários não sabem que isso viola os direitos trabalhistas e que pode ser um pedido muito lucrativo dentro da ação trabalhista.
Além disso é importante distinguir se o bancário está realizando acúmulo de função ou mesmo um desvio de função.
Vamos lá, começando pelo acúmulo de função, é importante destacar que este é sem dúvida o mais comum dentro de uma agência bancária. Acúmulo de função acontece quando um funcionário ALÉM das suas funções, exerce atividades de um cargo diferente.
Por exemplo, o funcionário que foi contratado para ser gerente Pessoa Física, e é obrigado a atender tanto a sua carteira, quando a carteira de Pessoa Jurídica, está claramente com ACÚMULO de função.
Já o desvio de função, se dá quando o funcionário passa a realizar NOVAS funções para as quais não foi contratado.
Outra forma de exemplificar essa questão, porém no caso de DESVIO de função, se dá quando um funcionário que foi contratado para exercer a função de CAIXA (operacional), e durante o contrato de trabalho é obrigado a exercer somente a função de GERENTE DE ATENDIMENTO (comercial).
Agora que explicamos a diferença entre acúmulo e desvio de função, separamos algumas perguntas que são muito frequentes no dia a dia dos bancários e vamos respondê-las:
Embora a legislação não trate especificamente sobre o tema, a Lei 6.615/78 que regulamenta as funções do radialista, prevê um acréscimo de 10% a 40% do salário caso ocorra o acúmulo de função. Essa lei é usada de forma analógica no momento do trabalhador pedir o acréscimo no salário.
Já com relação ao desvio de função, caso a função que o trabalhador esteja exercendo, diferente da contratada, preveja um salário maior, ele terá direito a receber as diferenças salariais entre o salário recebido e o salário devido.
A melhor forma de prova na Justiça do trabalho é testemunhal, então um colega que possa testemunhar informando a sua rotina de trabalho é a maneira mais eficaz.
No entanto, ainda existe outras formas, como exemplo e-mails informando as atividades exercidas, mensagens de WhatsApp.
Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.
É muito comum por exemplo, que algum gerente seja designado a “cobrir” as férias de algum superior hierárquico. Nesse caso, não estamos diante nem de desvio de função nem de acúmulo de função propriamente dito.
Porém, esse funcionário tem o direito de receber um salário denominado “salário substituição”, que consiste em pagar ao empregado substituto o mesmo salário que era pago ao funcionário que teve seu cargo substituído temporariamente. Isso deve ser praticado principalmente se um outro colaborador da empresa for chamado para substituir alguém que ganha mais do que ele.
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Caso esse seja o seu caso, procure orientação jurídica de um especialista o mais rápido possível, porque o acúmulo de função, e o excesso de exploração disfarçado de “alta performance” é sem dúvida o maior causador de síndrome de burnout nos trabalhadores.
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