BANCO ITAÚ É CONDENADO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PARA GERENTE GERAL COMERCIAL
A decisão foi proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Ao analisar o caso, a douta juíza entendeu que “a reclamante não ocupava cargo de natureza tão ordinária que autorizasse o enquadramento no “caput” do artigo 224 da CLT, mas, também, não possuía autonomia gerencial importante a ponto de incorrer na exceção do inciso II do artigo 62, também da CLT”.
O principal fundamento da decisão é a ausência de cargo que realmente seja a autoridade máxima da agencia. Consta da decisão:
“[…] Como já pude apurar em outros processos que julguei envolvendo o banco reclamado, e também nesse feito, o réu adota em suas agências sistema de gerência bipartida, com um gerente-geral comercial (cargo da reclamante) e um gerente-geral operacional. Nenhum dos dois gerentes era autoridade máxima da agência. […] Não há prova de assinatura autorizada conferindo poderes específicos, e, embora a autora mencione que coordenava as atividades de outros empregados fica claro que não detinha poderes para aplicar sanções disciplinares ou promover empregados. […] Assim, pelo princípio da primazia da realidade, não verifico, no caso em tela, a excludente prevista pelo inciso II do artigo 62 da CLT, não havendo cogitar de contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula 287 do C. TST, no tocante ao exercício de cargo de gestão pelo gerente-geral de agência, porque, no caso em tela, o conjunto probatório revelou que a autora possuía fidúcia mitigada, não detendo poderes de representação do banco réu.”
Com base nos fundamentos acima o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou o Banco Itaú ao pagamento de horas extras.