Gratificação vigente à época da contratação é devida mesmo se revogada

Lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados depois da sua vigência, sob risco de violação do artigo 468 da CLT.

O dispositivo proíbe a alteração dos contratos individuais que resultem em prejuízo ao empregado.

Esse foi o entendimento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o município de Itapecerica da Serra (SP) a pagar a uma agente administrativa a gratificação de atividade técnica, vigente na época da contratação, mas extinta cinco meses depois.

Para o colegiado, que seguiu por unanimidade o voto do ministro relator Vieira de Mello Filho, a parcela prevista na Lei municipal 2.112/2010 se tornou direito adquirido, e sua supressão caracteriza alteração contratual lesiva à empregada.

Na reclamação trabalhista, a empregada pública informou que nunca recebeu a gratificação apesar de a norma do benefício estar em vigor na data da contratação e de suas atribuições se enquadrarem nas previstas na norma. Já o município alegou que a curta vigência da lei seria insuficiente para configurar habitualidade. 

O juízo de primeiro grau condenou o município a pagar à empregada a gratificação a partir da contratação, sem limitação temporal, sob o fundamento de que o benefício passou a integrar o contrato de trabalho e era direito adquirido, ainda que ela não o tenha recebido.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de recurso ordinário, limitou o pagamento ao período de vigência da lei e indeferiu a integração ao salário por falta de previsão específica na norma que a instituiu.

A agente administrativa, então, ajuizou recurso de revista no TST, no qual o ministro Vieira de Mello Filho explicou que a lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados após a sua vigência.

Ele assinalou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, em sua Súmula 51, as cláusulas regulamentares integram o contrato de trabalho, e as regras trabalhistas contidas em leis municipais equivalem a regulamentos empresariais. 

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