A decisão foi proferida pelo juízo da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Ao analisar o caso, a douta turma entendeu que o Banco Itaú tinha o dever legal de apresentar nos autos os documentos que comprovassem o pagamento correto das verbas variáveis quitadas ao longo do contrato de trabalho a título do programa de metas chamado Agir.
Consta da decisão:
“ […] Em relação ao AGIR mensal e ao AGIR Semestral ou PR, o réu, advertido expressamente das consequências do art. 400, do CPC, conforme a ID 2536cde, pág. 2, não apresentou os documentos, requeridos pela perita nomeada pelo juízo, indispensáveis à averiguação dos pagamentos, como revela a ID c60f518, págs. 10/11, tampouco documentos que indicassem os valores máximos daquelas verbas. […] Ainda no que diz respeito ao AGIR mensal, são devidos reflexos nos RSRs e nas horas extras até 10/11/17, como definido na sentença, uma vez que a parcela não se tratava de gratificação por tempo de serviço e produtividade, nos termos da Súmula 225, do TST, como evidenciam os critérios para sua apuração previstos no documento sob a ID e119d4b, págs. 41 e seguintes, e que àquela verba se aplicava o art. 457, da CLT, com a redação vigente no período […]”.
Com base nos fundamentos acima a turma julgadora deferiu o pagamento de diferenças de remuneração variável a reclamante no importe mensal de R$600,00 e semestral de R$10.000,00.
Decisão muito importante para os trabalhadores para área operacional do Banco Itaú.