Ex bancário do Banco Santander conquista equiparação salarial

A quinta turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, reconheceu ao trabalhador o direito a equiparação salarial com outro funcionário que realizava as mesmas atividades, independentemente da diferença da nomenclatura dos cargos.
Os julgadores afastaram ainda a alegação do Banco Santander de que o paradigma em questão era egresso de outra instituição financeira e teria levado sua carteira de clientes. Isso porque esta alegação não comprovaria, por si só, maior produtividade ou perfeição técnica.
No entender da turma julgadora a avaliação dos critérios para reconhecimento do direito à equiparação salarial precisa ser realizada levando-se em consideração os fatos decorrentes do contrato de trabalho com o mesmo empregador.

Ademais é importante destacar que cabe ao reclamante (empregado) a prova dos fatos constitutivos do seu direito devendo comprovar a identidade de funções, mas cabe ainda ao empregador a prova de eventual diferença de produtividade e perfeição técnica.

Consta da decisão:
“[…] A princípio, cumpre observar que o reconhecimento da equiparação salarial exige, por parte da reclamante, a prova da identidade de funções com os paradigmas apontados, competindo ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 6, VIII, do C. TST.
[…] Como se vê, a prova oral foi uníssona quanto à identidade de funções entre a autora, Eduardo e Cristina, permitindo concluir que não havia diferença entre as atividades exercidas entre os gerentes de relacionamento select.
[…] A argumentação de que o paradigma Eduardo era egresso de outra instituição financeira e teria levado para o reclamado sua carteira de clientes, além de não ter sido suscitada na defesa, o que veda a sua apreciação nessa instância (artigo 336 do CPC), não comprova, por si só, maior produtividade ou perfeição técnica[…]”.
A decisão confirma o entendimento jurisprudencial majoritário quanto ao ônus da prova em matéria de equiparação salarial.

Ainda com dúvidas? Fale agora com um especialista diretamente no WhatsApp:

Compartilhe:

Últimos Artigos:

Qual o tempo de intervalo de refeição e descanso do bancário que exerce cargo de 6 horas? 

Qual o tempo de intervalo de refeição e descanso do bancário que exerce cargo de 6 horas? 

O bancário que exerce jornada de 6 horas diárias deve realizar no mínimo 15 minutos de intervalo para descanso e…
7ª e 8ª HORAS E O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO

7ª e 8ª HORAS E O CARGO DE GERENTE DE RELACIONAMENTO

Você está fazendo horas extras sem ganhar nada a mais por isso!!!  O tema horas extras dos bancários é bastante…
ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO DE FUNÇÃO?

ACÚMULO DE FUNÇÃO OU DESVIO DE FUNÇÃO?

É fato que o bancário constantemente realiza funções muito além das quais foi contratado. Entretanto a grande maioria dos bancários…

Deixe seu Comentário: