Empresa é condenada a indenizar empregada gestante em R$ 20 mil por danos morais. A trabalhadora relatou que era obrigada a exercer funções nocivas à sua condição, como pegar peso, carregar caixas e subir em paletes. Disse também que, embora tenha apresentado atestados e relatórios médicos que indicassem a realocação dela para funções que atendessem a prescrição médica, a empresa mostrou-se indiferente.
Na avaliação da 11ª Turma, o conjunto de provas deixou claro o dano sofrido pela gestante diante da negligência da empresa. A desembargadora relatora do caso lembrou dos dizeres da Constituição, nos termos do artigo 227, que confere tratamento especial e protetivo à mãe e ao bebê.
Citou ainda o artigo 392, parágrafo 4º, inciso I, da CLT, que dispõe expressamente ser garantida à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho. Em decisão unânime, a Turma julgadora acompanhou esse entendimento.