A decisão foi proferida pelo juízo da 3ª Vara do trabalho de Uberlandia.
Ao analisar o caso, o douto juiz titular João Rodrigues Filho, que os riscos do negócio e custos da atividade econômica são do empregador. Desta forma o uso de veículo do empregado na execução das suas atividades laborais deve ser integralmente ressarcido. Consta da decisão:
“[…] Comprovado que o reclamado pagou exclusivamente os gastos com combustíveis e não infirmada a quantidade de quilômetros percorridos pela autora em seu veículo a trabalho para o reclamado, acolho parcialmente o pedido e condeno o reclamado a pagar a quantia de R$500,00 por mês, durante todo o período não prescrito, para cobrir a depreciação e manutenção […]”.
A decisão confirma o entendimento jurisprudencial majoritário que o empregado deve ser ressarcido de todas as despesas que realizar durante o contrato de trabalho para execução de suas atividades.