Justiça reconhece que bancária não tem que devolver luvas por não cumprir integralmente contrato de hiring bônus do Banco Safra
A decisão foi proferida pelo juízo da 45ª Vara do trabalho de Belo Horizonte.
No referido caso o Banco Safra pretendia a devolução do valor pago a titulo de hiring bônus, uma vez que a reclamante assinou contrato de 3 anos e pediu demissão após 2 anos de trabalho.
Ao analisar o caso, o douto juízo da 45ª Vara do trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o prêmio pago a título hiring bônus, tinha natureza salarial, posto que “ajustada em razão do contrato de trabalho e decorrente de prática comum no mercado financeiro, pela qual um estabelecimento bancário oferece determinada importância a um executivo para mudar de emprego, denominada de “luvas”. Na verdade, representa autêntico prêmio em decorrência da contratação da profissional”.
O referido julgador fundamentou ainda nos seguintes termos:
“[…] Sob tal condição, é nula a estipulação, no instrumento pré-contratual de ID 940204e, acerca da restituição de parte do valor do incentivo pago em caso de pedido de demissão antes de 03 MAI 2020, sob pena de ofensa ao art.462 da CLT, que somente permite descontos salariais a título de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo, não autorizando a pactuação mediante instrumento individual. […]”.
A decisão confirma o entendimento jurisprudencial majoritário.
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