Itaú é condenado ao pagamento de diferenças salariais suprimidas a empregado ex bemgiário
A decisão foi proferida pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerias.
Ao analisar o caso, a turma julgadora entendeu que não há que se falar em prescrição do direito do empregado em diferenças salariais suprimidas à época da incorporação do Banco Bemge, tendo aderido ainda a Sumula 56 do TRT da 3ª Região. Nesse sentido, a Súmula 56 do TRT da 3a Região:
Banco Itaú Unibanco S.A. Reajuste salarial. Previsão em norma coletiva. Prescrição parcial. Porcentagem aplicável.
I – A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos – Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988).
II – O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. (RA 128/2016, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 16, 17 e 20/06/2016)
Conforme entendeu o douto relator “a sucessão do Bemge pela parte Ré atrai a aplicação em conjunto dos artigos 10, 448 e 468 da CLT, não se admitindo alteração prejudicial ao empregado”.
Destaca-se que embora a lesão ao direito tenha ocorrido em 1997 são devidas diferenças salariais apenas nos últimos 5 anos por força da aplicação da prescrição parcial.
Com base nos fundamentos acima a turma julgadora deferiu o pagamento do reajuste de 10,8% previsto na CCT 1996/1997.
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