REPÓRTER: Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário, P.A.A.V, destinado aos empregados nas condições da resolução anterior.
A bancária pediu na Justiça a nulidade da adesão ao plano de afastamento voluntário alegando que foi coagida. Segundo a empregada, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de demissão compulsória daqueles que optassem por não aderir ao programa.
O pedido foi negado em primeiro e segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho no Espírito Santo considerou que a adesão ao plano de afastamento voluntário era opcional. Além disso, destacou que a medida foi criada para possibilitar o desligamento dos empregados com vantagens que não teriam em caso de dispensa compulsória. Para o TRT, a empregada não conseguiu comprovar que foi coagida.
Em recurso ao TST, a bancária insistiu que, ao contrário do entendimento do Regional, a demissão não decorreu da livre adesão ao plano de afastamento voluntário, mas do assédio praticado pelo banco. Ela insistiu que houve discriminação contra empregados de maior idade, em especial às mulheres, que alcançam em menor tempo o direito a aposentadoria.
Para o relator do caso na Sétima Turma, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar medida de tempo suficiente para aposentadoria, fixou um critério por idade para efetuar dispensas, o que configura discriminação.
No entendimento do relator, todo procedimento adotado pelo Banestes teve o intuito de impossibilitar que os empregados complementassem a aposentadoria em valor maior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho.
O ministro aplicou a teoria da perda de uma chance, na qual se responsabiliza o agente causador pela perda da possibilidade de buscar posição melhor que provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.
Min. Vieira de Mello Filho – relator do caso
“Nesse passo, a perda de uma chance desde que razoável, é considerada ofensa à expectativa do trabalhador que ao pretender uma situação mais vantajosa teve atropelado seu intento por ato do empregador. A chance perdida guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, ainda que reduzido, dando-as ao pagamento da indenização correspondente a possibilidade do êxito do intento. A dispensa sem justa causa da reclamante decorrente da política de desligamento adotada pelos réus em franca prática discriminatória a impediu de inferir valor de complementação de aposentadoria superior àquele que vem recebendo.”
REPÓRTER: Os ministros acompanharam de forma unânime o voto do relator. Com isso, foi determinado o retorno do processo à Vara de origem para que seja fixado o valor da indenização a ser paga à bancária.