Decisão do TRT-3 (MG) reforça que, quando as horas extras viram rotina, todo o período trabalhado deve ser pago como jornada extraordinária

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) reconheceu o direito de um porteiro, que trabalhava em escala 12×36 prestando serviços para a Localiza, a receber horas extras, pagamento do intervalo de almoço e adicional noturno. A decisão teve como fundamento a habitualidade das horas extras realizadas pelo trabalhador.
Escala especial exige cuidado
A jornada 12×36, em que o empregado trabalha 12 horas seguidas e folga nas 36 horas seguintes, é considerada um regime especial. Justamente por isso, não pode ser tratada de qualquer forma pelo empregador. Quando o trabalhador ultrapassa com frequência os limites da escala, a prática deixa de ser exceção e passa a ser rotina, o que descaracteriza o regime e abre caminho para a cobrança de verbas trabalhistas.
Habitualidade muda o cálculo
Segundo o entendimento aplicado no caso, se as horas extras se tornam habituais, o empregado passa a ter direito de receber toda a jornada como extraordinária, e não apenas o tempo excedente. Além disso, o porteiro obteve o reconhecimento do intervalo para almoço não usufruído e do adicional noturno, que remunera o trabalho realizado no período da noite.
O que fazer em caso de situação semelhante
Quem trabalha na escala 12×36 e faz horas extras com frequência pode procurar a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos. O ideal é reunir documentos que comprovem a rotina, como cartões de ponto, escalas de trabalho, contracheques e mensagens, e buscar orientação de um advogado trabalhista.




